Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 4ª RELATORIA
Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR
   

1. Processo nº:12170/2018
2. Classe/Assunto: 6.AUDITORIA OU INSPECAO
6.AUDITORIA DE REGULARIDADE - REFERENTE AO PERÍODO DE JANEIRO DE 2015 A JULHO DE 2018.
3. Responsável(eis):CLEMENTE BARROS NETO - CPF: 03033899153
ELDER PAULO ZANFRA - CPF: 42484421087
ROBERTO PAULINO DA SILVA - CPF: 25155180104
THIAGO PEREIRA DOURADO - CPF: 97596167187
VALDEMAR PRAIANO DOS SANTOS - CPF: 13587080100
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA E PECUARIA
6. Distribuição:4ª RELATORIA

7. DESPACHO Nº 264/2021-RELT4

7.1. Tratam os presentes autos de Auditoria de Regularidade realizada na Secretaria Estadual do Desenvolvimento, da Agricultura e Pecuária do Estado do Tocantins, referente ao período de janeiro de 2015 a julho de 2018, sob a responsabilidade do senhor Clemente Barros Neto, Secretário do Desenvolvimento da Agricultura e Pecuária do Estado do Tocantins, à época.

7.2. Em análise dos autos observa-se a existência das impropriedades abaixo relacionadas, constantes do Relatório de Auditoria nº 06/2019-4DICE e complementada na Informação nº 06/2019-4DICE (eventos 2 e 4), as quais podem sujeitar os Responsáveis à aplicação de multa e demais sanções previstas na Lei Orgânica e Regimento Interno deste Tribunal de Contas.

7.3. Desta forma, em cumprimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LIV e LV, da Carta Magna, e com fundamento no inciso I do art. 27 e art. 80 da Lei Orgânica nº 1.284/2001 c/c arts. 202, 204 e 205 do Regimento Interno deste Tribunal, encaminhem-se os presentes autos ao setor competente, para promover a citação dos responsáveis, elencados a seguir, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento desta citação, responderem sobre o Relatório de Auditoria nº 06/2019 (evento 2):

 - Senhor Clemente Barros Neto, CPF: 030.338.991-59, Secretário do Desenvolvimento da Agricultura e Pecuária do Estado do Tocantins, à época.

a) Inexistência de Fiscalização da Execução do Convênio pela Concedente (item 2.2 do Relatório de Auditoria nº 06/2019) em desacordo com a Cláusula Terceira dos respectivos Termos de Convênio;

b) Celebração de Convênio com entidade com Contas irregulares junto ao Tribunal de Contas da União (item 2.3 do Relatório de Auditoria nº 06/2019) em desacordo com o Princípio da Moralidade e da Legalidade constante do caput do Artigo 37 da CF/1988, Alínea “c” do inciso IX do Art. 10 da Portaria Interministerial nº 507/2011, artigo 39, inciso VII da alínea “a” da Lei 13019/2014;

c) Inconsistência em prestação de contas de convênio (item 2.4 do Relatório de Auditoria nº 06/2019) em desacordo com Parágrafo único do Artigo 70 da CF/1988;

d) Irregularidade em Plano de Trabalho de Convênio (item 2.5 do Relatório de Auditoria nº 06/2019) em desacordo com o Parágrafo único do Artigo 70 da CF/1988;

e) Sobre preço em itens constantes nos planos de trabalhos (item 2.6 do Relatório de Auditoria nº 06/2019) em desacordo com o Princípio da Economicidade.

 

 -  Sindicato Rural de Lagoa da Confusão, CNPJ: nº01.877.040/0001-89.

a) Inconsistência em Prestação de Contas de convênio (item 2.4 do Relatório de Auditoria nº 06/2019) em desacordo com Parágrafo único do Artigo 70 da CF/1988;

b) Sobre preço em itens constantes nos planos de trabalho (item 2.6 do Relatório de Auditoria nº 06/2019) em desacordo com Princípio da Economicidade, Média dos preços praticados nos convênios da SEAGRO.

 

 - Instituto de Apoio ao Desenvolvimento Social, Econômico e ambiental de Palmeiras do Tocantins, CNPJ: 08.667.906/0001-76.

a) Sobre preço em itens constantes nos planos de trabalho (item 2.6 do Relatório de Auditoria nº 06/2019) em desacordo com Princípio da Economicidade, Média dos preços praticados nos convênios da SEAGRO.

7.4. Configurada qualquer uma das hipóteses do inciso I do art. 32 da Lei nº 1.284/2001 com a certificação nos autos (art. 32, parágrafo único), fica autorizado a proceder a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO POR EDITAL, nos termos do art. 28, II c/c o art. 32, II da Lei nº 1.284, de 2001 e art. 205, V do RITCE/TO.

7.5. Após, à 4ª DICE para reexame da matéria com emissão de parecer conclusivo e, em seguida, ao Corpo Especial de Auditores e ao MPjTCE, para os pronunciamentos de mister.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 4ª RELATORIA em Palmas, Capital do Estado, aos dias 04 do mês de fevereiro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, CONSELHEIRO (A), em 08/02/2021 às 10:28:50
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